O artigo intitulado de “Educação Profissional e a Reforma do Ensino Médio: lei no 13.415/2017” problematiza a lei 13.415/2017, em relação a compreensão dessa lei como um regresso às políticas da educação profissional. O presente artigo realizou uma analise em documentos para entender que as políticas para a educação profissional vêm subjugando essa formação aos desmandos do mercado de trabalho, submetendo-se aos modos de produção capitalista. Vale destacar que conforme o artigo, a lei atual não auxilia na valorização do ensino técnico, nas políticas de formação dos professores. No tocante a leitura da semana foi vista que, a LDB 9.394 foi resultado de um longo processo de luta política e ideológica com avanços e recuos travados em torno da criação do Sistema Nacional de Educação (SNE), que previa uma articulação entre os entes federativos União, Estados e Municípios para assegurar a universalização da educação e de seu padrão de qualidade em todo o território nacional como políticas de Estado.
No texto semanal destaco, que a educação profissional aparece no artigo 1º da LDB reconhecendo que a educação abarca os processos formativos que se desenvolvem na vida familiar, na convivência humana, no trabalho, nas instituições de ensino e pesquisa, nos movimentos sociais e organizações da sociedade civil e nas manifestações culturais, destinando-se a disciplinar a educação escolar, que se desenvolve, predominantemente, por meio do ensino, em instituições próprias (§ 1º) e que a educação escolar deverá vincular-se ao mundo do trabalho e à prática social (§ 2º)”. E no artigo 2°, é retomado o princípio constitucional (CF 1988, Art. 205) da educação como dever da família e do Estado e são definidas as finalidades da educação nacional, articulando o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. Temos que a inclusão da Educação Profissional na LDB/96 aconteceu em 2008 com alterações dadas pela Lei n° 11.741 para redimensionar, institucionalizar e integrar as ações da educação profissional técnica de nível médio, da educação de jovens e adultos e da educação profissional e tecnológica, na qual constam além das mudanças na redação dos artigos. 37, 39, 41 e 42, a criação da Seção IV-A, denominada “Da Educação Profissional Técnica de Nível Médio. Vale destacar ainda, que o sistema escolar brasileiro prevista na LDB está organizado em: níveis de ensino, modalidade de ensino, organização do sistema de ensino. E que temos as diretrizes curriculares nacionais para o ensino médio e as Diretrizes para a EPT, e as diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Profissional Técnica de Nível Médio (DCNEPTNM)